quinta-feira, 7 de abril de 2016

DEFESA DO CONSUMIDOR

Lamé quer alerta sobre as empresas mais reclamadas no Procon e no Sindec

O ranking das 10 empresas mais reclamadas no Procon deve ser exposto em local visível ao consumidor. É o que determina um projeto de lei (PL), de autoria do vereador Lamé, apresentado em 2011 e está na pauta de votação, prevista para as próximas sessões da Câmara Municipal.

A informação será feita por meio de cartazes e/ou informativos em sua sede e filiais, de fácil acesso e visualização do público.

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Sindec) e a Fundação Procon já produzem esse Ranking. A ideia é que as 10 empresas mais reclamadas sejam mostradas ao público na hora de fechar um contrato, por exemplo.

"Esse projeto é fruto do desespero dos consumidores que quando entram numa empresa de telefonia, tem que esperar mais de 2 horas e quando chega a vez ouve: isso é só via telefone, e quando liga falam é só pessoalmente, enfim o consumidor perde o dia e muita paciência por algo que deveria ser resolvido naturalmente", desabafou Lamé.
A empresa que descumprir a lei estará sujeita a advertência e até suspensão das atividades por 30 dias.

Com esta medida, o vereador pretende incentivar a prática do bom atendimento e evitar que os consumidores sejam enganados.


CONSTITUIÇÃO
O Artigo 44 paragrafo 1º da Lei 8078-90 (Defesa do Consumidor) já determina que o consumidor tem direito a essas informações.
“O que vemos constantemente são as empresas tratando bem o cliente até o ponto de fecharem o negócio, depois disso, há uma enorme desatenção e, muitas vezes, má fé para com o consumidor. Isso é inadmissível e uma falta de respeito com a população”, disse Lamé.

"O ranking já existe, só queremos que quem esteja no topo seja conhecido. Isso vai ser bom para a empresa, que deve encontrar solução para atender bem seu cliente", ressaltou o vereador, e concluiu: “Nosso projeto é para proteger o consumidor e ele tem direito de saber se a empresa é muito reclamada ou não".


Lei na Íntegra

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. 

§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. 

§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código

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