sexta-feira, 14 de novembro de 2014

INSPEÇÃO PREDIAL

AGORA É LEI: PL nº 3526/13 de autoria do Vereador Lamé é sancionado pelo prefeito almeida e agora é a Lei 7.320

Da Assessoria de Imprensa

Lei 7.320, de autoria do vereador Lamé, que diz que "As edificações situadas no âmbito do Município de Guarulhos, destinadas ao uso residencial ou não, deverão obter Certificado de Inspeção Predial, obedecendo à periodicidade estabelecida nesta Lei" foi sancionada pelo prefeito Almeida.

"Essa é uma medida de suma importância a fim de evitar tragédias e manter a segurança dos guarulhenses. Além disso, administradoras e construtoras de imóveis terão a oportunidade de conferir um certificado de segurança a seus empreendimentos", disse Lamé.

Leia na integra clicando aqui.


Em, 24 de outubro de 2014.
LEI Nº 7.320
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 3526/2013 de
autoria dos Vereadores Gilvan Passos e Lamé.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 6.046,
de 05 de novembro de 2004 (Código de Edificações
e Licenciamento Urbano do Município de
Guarulhos) e estabelece a obrigatoriedade de
obtenção da certificação de inspeção predial nas
edificações que especifica, sua periodicidade e
dá outras providências.
O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da
Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 63, do Capítulo II, do
Título IV da Lei Municipal nº 6.046, de 05 de novembro
de 2004, bem como acrescenta os artigos 63-A a 63-
G, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 63. A Prefeitura, a qualquer tempo, poderá
fiscalizar as edificações de qualquer natureza ou
serviços complementares, mesmo após a concessão
do Auto de Conclusão, para constatar sua conveniente
conservação e utilização, podendo interditá-las sempre
que suas condições possam afetar a saúde e
segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes,
sem prejuízo de outras sanções.
Parágrafo único. Verificada a inexistência de
condições de estabilidade, segurança ou salubridade
em imóvel ou obra, mesmo paralisada ou abandonada,
será o proprietário ou o possuidor notificado a promover
o início imediato das medidas necessárias à solução
da irregularidade, sob pena de aplicação do previsto
no art. 54 desta Lei, no que couber.
Art. 63-A. As edificações situadas no âmbito do
Município de Guarulhos, destinadas ao uso residencial
ou não, deverão obter Certificado de Inspeção Predial,
obedecendo à periodicidade estabelecida nesta Lei.
Art. 63-B. Independente da idade construtiva do
imóvel, o proprietário, locatário, síndico ou ainda o
possuidor de qualquer título, fica obrigado a fornecer
LEIS o Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial
em até 2 anos a partir da publicação da presente Lei,
para a verificação das condições de estabilidade,
segurança, salubridade e manutenção da construção,
sendo que um novo laudo deve ser fornecido
periodicamente, de acordo com o art. 63-D.
§ 1º O Laudo Técnico de Certificação de Inspeção
de Manutenção Predial será elaborado e fornecido por
Engenheiros e Arquitetos, devidamente habilitados em
seus respectivos Conselhos de Classe, acompanhado
da ART ou RRT, independentes, sem nenhum tipo de
vínculo com o proprietário, locatário, síndico,
administração condominial, ou ainda o possuidor a
qualquer título, do imóvel inspecionado, bem como,
Empresas de Engenharia igualmente independentes,
devendo o laudo ser apresentado aos órgãos
competentes quando solicitado.
§ 2º Quando se tratar de ginásios, clubes e casas
de espetáculos, buffet em geral e/ou outros destinados
a abrigar eventos geradores de público, que envolvam
reunião de pessoas, deverá ser observada a legislação
ou Decreto Municipal sobre o assunto, com destaque
para usos não previstos no projeto original, ou em
quaisquer alterações nas suas características físicas
ou funcionais, bem como alterações da carga elétrica
originalmente prevista.
Art. 63-C. Na elaboração do laudo técnico, o
profissional deverá observar e registrar os aspectos
de segurança estrutural, incluídas marquises e sacadas
com 0,50m (meio metro) ou mais de balanço,
instalações hidráulicas, elétricas e de prevenção e
combate a incêndios, revestimentos internos e
externos, umidades, vazamentos, manutenção de
forma geral, elevadores, obedecendo, enfim, as
normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas e do IBAPE - Instituto Brasileiro de
Avaliações e Perícias de Engenharia pertinentes,
devidamente acompanhado da ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica.
Art. 63-D. No Laudo Técnico de Inspeção Predial
deverão constar as características das irregularidades
encontradas, fotografias ilustrativas e/ou peças gráficas
representativas, cabendo ao profissional responsável
pela elaboração concluir sua avaliação de forma objetiva,
classificando a situação do imóvel como:
I) normal: onde não há irregularidades;
II) sujeito a reparos: onde as irregularidades
encontradas podem ser reparadas sem impedir o uso
da construção;
III) sem condições de uso: onde as irregularidades
impedem o uso da construção.
§ 1º Na hipótese da classificação do imóvel como
“sujeito a reparos”, o responsável pelo imóvel deverá
elaborar junto ao Laudo Técnico um cronograma
contendo as propostas que solucionem as
irregularidades identificadas.
§ 2º Na hipótese da classificação do imóvel como
“sem condições de uso”, o responsável pelo imóvel
deverá protocolar o Laudo Técnico junto ao órgão
competente, contendo um cronograma com as
propostas que solucionem as anomalias identificadas
em caráter de urgência.
§ 3º Quando a classificação do Laudo Técnico for
“normal”, fica o responsável pelo imóvel obrigado a
fornecer o próximo Laudo Técnico em até 5 (cinco) anos.
§ 4º Quando a classificação do Laudo Técnico for
“sujeito a reparos” ou “sem condições de uso”, fica o
responsável pelo imóvel obrigado a fornecer o próximo
Laudo Técnico em até 2 (dois) anos.
§ 5º Na hipótese da constatação de irregularidades,
o responsável pelo imóvel será cientificado pelo
profissional elaborador do Laudo a fim de providenciar
os reparos, com cronograma e prazos para execução
e respectiva ART/RRT.
§ 6º A inércia por parte do possuidor do imóvel em
providenciar os reparos necessários, obrigará o
técnico responsável a fazer a imediata comunicação
à Prefeitura de Guarulhos, relatando a ocorrência com
as provas produzidas, a fim de que o órgão
responsável, dentro de sua competência, promova a
fiscalização e aplique as penalidades legais cabíveis.
Art. 63-E. Os responsáveis pelas edificações de
que trata esta Lei, quando constituída em condomínio
ou de circulação pública, deverão manter em local
visível a todos os condôminos ou usuários, as
informações contidas no Laudo de Inspeção Predial,
juntamente com cópia da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo único. Quando exigido pela fiscalização
competente do Município, o Laudo de que trata o
caput deverá ser apresentado de imediato.
Art. 63-F. Excluem-se da obrigatoriedade de
apresentação do Laudo Técnico as edificações até
quinhentos metros quadrados de área construída, que
possuam menos que três pavimentos.
Art. 63-G. Caberá à Prefeitura de Guarulhos o critério
de exclusão da obrigatoriedade de apresentação do
Laudo Técnico, às edificações residenciais
unifamiliares e suas categorias de uso.”
Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução
da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Guarulhos, 24 de outubro de 2014.
SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito

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