terça-feira, 31 de maio de 2011

IDOSO


Governo apresenta mesmo projeto e vereador Lamé concorda em fusão
Fundo Municipal do Idoso começa a virar realidade em Guarulhos
O governo municipal de Guarulhos apresentou um projeto de lei (PL) praticamente idêntico a uma matéria, já em tramite na Câmara Municipal, protocolada ano passado pelo vereador Lamé (PT do B), que trata do Fundo Municipal do Idoso.

O parlamentar, que é da base do governo, esteve ontem na sede do executivo e ficou decidido que ambos os projetos serão fundidos.

“Isso significa que nosso mandato e do governo do prefeito Almeida estão em sintonia. O importante é que os idosos ganham, vão ter um fundo em defesa da luta, por uma vida digna em Guarulhos”, disse o vereador Lamé.

O PL do governo está na pauta de hoje para deliberação.

Outros projetos do vereador Lamé também foram aproveitados pelo governo Almeida:
*Redução do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis);
* Desconto para quem plantar árvores e adequar sua calçada para deficientes
*Desconto de 50% na passagem dos ônibus para todos os trabalhadores na Educação
*Escrita Braille na rede municipal de transporte.

Leia o projeto do vereador Lamé que cria o Fundo Municipal do Idoso na íntegra:


Projeto de Lei nº 125/2010

Cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso”.

A Câmara Municipal de Guarulhos APROVA:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Guarulhos.

Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – recursos provenientes de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – outras.

Art. 3º. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


Sala das Sessões, 13 de Maio de 2010.


Lamé
Vereador

J U S T I F I C A T I V A
A presente proposta foi elaborada a partir das disposições contidas no Estatuto do Idoso, ressaltando a obrigação da comunidade, da sociedade e do Poder Público, de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Deve ser assegurada a atenção integral a esses direitos por intermédio do Poder Público Municipal, garantindo o acesso universal e igualitário em conjunto com ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da qualidade de vida dos idosos.

Nessa conformidade, é que o município tem por obrigação de assegurar aos idosos a criação e a direção de um Fundo Municipal que possa fazer frente às necessidades da pessoa idosa, tais como: construção do centro de referência do idoso, com equipamentos que permitam a prática de esportes, lazer, confraternizações, oficinas de ensino profissionalizantes, prevenção e manutenção da saúde física e mental, entre outras capazes de integrar o idoso à sociedade e à família.

O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, conforme dispõe a lei específica do idoso, sendo, esta proposta, verdadeiro dever do Poder Público em todos os níveis – no caso – o Poder Público Municipal.

Apresentar este projeto para consideração dos Senhores Vereadores é assumir toda a dimensão do papel legislativo na representação dos anseios da coletividade de idosos e na realização dos direitos fundamentais adquiridos, ou seja, a garantia de proteção à vida e à saúde mediante políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento digno e saudável, esperando, por todo o exposto, o total apoio dos meus pares na sua aprovação.

Sala das Sessões, 13 de Maio de 2010.

Lamé
Vereador


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